E existe diferença Andréia?
Na prática, o contrato principal ou o instrumento acessório NÃO serão considerados nulos ou inválidos caso a denominação utilizada não seja a correta, CONTUDO, primando pela melhor técnica, vamos compreender a distinção entre os institutos.
GROSSO MODO, porque se fossemos detalhar entraríamos na questão etimológica de cada palavra e ao invés de esclarecer os confundiria, vamos as distinções:
ADENDO CONTRATUAL
Tem como finalidade ADICIONAR, SOMAR, COMPLEMENTAR novas informações, para que não seja necessário realizar novo contrato.
Exemplo:
quando acrescentamos um parágrafo a uma cláusula, ou quando acrescentamos uma nova cláusula.
“… esse adendo acrescenta parágrafo único a cláusula 10 do instrumento contratual…”
“… esse adendo acrescenta a cláusula 11 no instrumento contratual…”
ADITIVO CONTRATUAL
Por sua vez, tem como objetivo CORRIGIR, ALTERAR, MODIFICAR dados e informações já existentes nos contratos.
Exemplo:
quando uma cláusula se torna nula ou quando há dados e informações que precisam de correção.
“…esse aditivo corrigi os dados pessoais do contratante Fulano de Tal…”
“… esse aditivo torna nula a cláusula 10 por força na Lei n. tal, passando a ter a seguinte redação…”
De forma simplista, são essas as distinções.
Espero que tenha compreendido. Uma boa técnica não faz mal a ninguém!
Andreia Ramos