Seguimos “correndo” para as postagens daqui, ficarem em dia com as postagens do INSTA!
Antes de tudo e de mais nada, quero deixar claro que os conceitos desses institutos NÃO são pacíficos!
Na prática, esses termos são FORMAS DE EXTINÇÃO de um contrato, GROSSO MODO:
RESOLUÇÃO:
extinção por DESCUMPRIMENTO de uma das partes, independente de dolo ou culpa.
IMPORTANTE:
O STJ não considera válida Cláusula Resolutiva “de Estilo”.
O que é isso? aquela negativa geral:
“… o descumprimento de uma das cláusulas resolve o contrato…”
Pois é…
As Cláusulas Resolutivas precisam ser EXPRESSAS (escritas no contrato), deve-se elencar as hipóteses de extinção (haja criatividade!!!).
- Se forem expressas, surtirão efeitos de plano, independente do judiciário;
- Se forem “de estilo” ou tácitas (por lei) dependerão de entendimento judicial.
*Deem uma lida no art. 474 e seguintes do CC.
RESILIÇÃO:
extinção por VONTADE das partes:
- Se de UMA das partes: UNILATERAL, a chamada DENÚNCIA do artigo 473, CC;
- Se de DUAS/AMBAS as partes: BILATERAL, o chamado DISTRATO do artigo 472, CC.
NÃO dependerá de reconhecimento pelo judiciário, SALVO quando existirem cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
RESCISÃO:
extinção por causar LESÃO a uma das partes (anulável) ou pelo contrato ser NULO:
- LESÃO quando há desequilíbrio contratual;
- NULO quando não cumprir os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma não proibida em lei).
QUESTÕES CONTROVERSAS, TESES, DISSENSOS…
- Há autores que consideram RESCISÃO um gênero que possui duas espécies: RESOLUÇÃO e RESILIÇÃO;
- Há estudiosos que consideram a RESCISÃO um termo atécnico e inexistente no mundo jurídico desde o século IXX, não existindo nem no Direito Francês, local onde nasceu, tampouco aqui no BR, e, portanto, faríamos uso do termo de forma equivocada;
- Há quem entenda inexistir RESILIÇÃO bilateral em nosso ordenamento, consideram a resilição sempre UNILATERAL, a bilateralidade seria uma invencionice brasileira.
E assim por diante…
Senhores, penso ser válido acompanharmos tudo isso, tendo em vista que o nosso objetivo é utilizarmos AS MELHORES TÉCNICAS, conferindo O MÁXIMO DE SEGURANÇA JURÍDICA* dentro das peculiaridades de cada relação.
*e fugir do judiciário; se não for possível, mitigar os prejuízos.
Tá ok Andréia, mas COMO COLOCO NO CONTRATO, cláusula de rescisão, resolução ou resilição?
HOOOJE, a expressão considerada mais correta e moderna pelos nossos Tribunais, é RESOLUÇÃO.
CONTUDO, recomento que avaliem a natureza de cada contrato.
Pode existir uma tendência, MAS não existe fórmula, é saber do direito e aplicar à natureza da relação contratual.
Como disse na postagem anteiror: UMA BOA TÉCNICA NÃO FAZ MAL A NINGUÉM!
Até logo.
Andreia Ramos