Quanto tempo!
Nem vou justificar a minha ausência, melhor fazer que falar, mas caso suma daqui novamente, estão convidados a me acompanharem no insta, lá sumo menos. Vamos ao que interessa!
Cabe denúncia vazia nos Contratos de Arrendamento Rural?
Tanto a jurisprudência quanto a interpretação de dispositivos legais, deixa claro que a mera DENÚNCIA VAZIA, NÃO CABE nos Contratos de Arrendamento Rural. Ou seja, cautela com a redação dos termos avençados nos contratos que assinam!!!
Segue fundamento legal e jurisprudência:
ESTATUTO DA TERRA
Artigo 95 – Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
[…]
IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO.AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS . INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL ELIDIDA POR ADITIVO CONTRATUAL. ÁREA ARRENDADA MENOR DO QUE A ÁREA CONTRATADA.ARRENDAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO . AFRONTA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ .DISSÍDIO PRETORIANO . APLICÁVEL A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (AREsp 1.521.781 – Relator: Des. Moura Ribeiro, Decisão Monocrática, julgado em 03/02/2020, publicado em 05/02/2020.)
Até mais!
Andreia Ramos