Decidi, aos poucos, atualizar as postagens, a fim de que acompanhem as postagens que faço no insta. Tenham paciência que uma hora conseguimos colocar em dia!
A postagem de hoje, criei em decorrência de algumas trapalhadas que vi na prática. Vamos lá.
Para quem atua com imóveis urbanos, a palavra AFETAÇÃO foi “inserida” no vocabulário profissional em 2004, com a Lei n.º 10.931, já para nós, que atuamos com imóveis rurais a palavra AFETAÇÃO “entrou em nosso mundo” este ano com a chamada Lei do Agro n.º 13.986/20, e, em cada cenário (urbano e rural) o PATRIMÔNIO DE/EM AFETAÇÃO possui peculiaridades distintas, GROSSO MODO:
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO de incorporações Imobiliárias
É a separação de determinado patrimônio da incorporadora para um empreendimento específico, vinculando determinados bens ao empreendimento e não ao patrimônio da incorporadora, POR EXEMPLO:
Suponhamos que uma incorporadora esteja construindo 02 prédio A e B, os valores pagos pelos compradores das unidade (apartamentos na planta), ficarão vinculados ao prédio de sua unidade, ou seja, as prestaçõe$ dos compradores das unidades do prédio A construirão o prédio A, e as prestaçõe$ dos compradores das unidades do prédio B construirão o prédio B, a fim de evitar que os compradores tenham prejuízos caso a incorporadora tenha problemas financeiros ou problemas nos demais empreendimentos. Já o…
PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO
É a separação de parte de um imóvel rural, para ser dado em garantia, NA PRÁTICA:
É a possibilidade do proprietário de um imóvel rural dar PARTE de sua propriedade em garantia, na maioria das vezes, junto a uma instituição financeira, a qual, avaliará o imóvel para fornecer o crédito.
Observem que mencionamos o PROPRIETÁRIO, por óbvio e não possuidores. Certo?
Espero ter esclarecido eventuais dúvidas dos senhores!
Até Mais.
Andreia Ramos